- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 25/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/05/2020, p. 25/06/2020
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. NOTÓRIA CRISE FINANCEIRA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL ESTABELECENDO A DATA E A FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES. PAGAMENTO PARCELADO MEDIANTE REDEFINIÇÃO DAS DATAS DE PAGAMENTO DENTRO DO MÊS VINCENDO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO SERVIDOR. DISCRICIONARIEDADE. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por servidor público estadual contra ato do governador do Estado de Minas Gerais, o qual implementou, em decorrência das dificuldades financeiras por que passa o referido Estado, o parcelamento dos salários dos funcionários públicos estaduais desde fevereiro de 2016. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a segurança sob os fundamentos de que "o parcelamento de salários de funcionários públicos é ato discricionário da Administração Pública. Ausente a prova de excesso ou abuso de poder, tem-se que o ato foi praticado dentro dos limites legais, respeitados os princípios da motivação, da razoabilidade e da segurança jurídica". 3. Não se nega que os salários e vencimentos do servidor público, independentemente do cargo ocupado e da esfera de Poder em que é exercido, é verba de natureza alimentar, indispensável para a sua manutenção e de sua família. 4. Contudo, no caso dos autos, não existe lei disciplinando a data em que o pagamento dos salários do servidor deve ser feita, tampouco há norma que vede parcelamento em circunstâncias excepcionalissímas. O pagamento até o quinto dia útil de cada mês, na hipótese em tela, é praxe administrativa. 5. Na hipótese em tela, o Estado de Minas Gerais comunicou previamente os servidores quanto à aludida redefinição das datas de pagamentos, de modo que não se pode falar em ofensa aos princípios da segurança jurídica ou da boa-fé. 6. Além disso, consoante as informações prestadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e pela Secretaria de Estado da Fazenda, a Administração Pública mineira quita integralmente os salários até o último dia útil do mês vincendo, sem ultrapassar o exercício mensal em que os salários devem ser pagos. 7. Portanto, não há negativa de pagamento, nem parcelamento futuro de salários, razão pela qual não há violação a direitos fundamentais. Não existe procrastinação do pagamento para meses subsequentes, mas redefinição das datas de pagamentos dentro do mês vincendo. 8. Por ter norma legal quanto à data e à forma do pagamento dos salários dos servidores, bem como em virtude de a Administração Pública mineira quitar integralmente os salários até o último dia útil do mês vincendo, sem existir parcelamento de salário futuros e, ainda, de ter havido prévia comunicação, deve-se reconhecer a inexistência de ilegalidade no caso concreto, por tal pagamento escalonado inserir-se no âmbito dos atos discricionários, tendo sido praticado com observância do princípio da razoabilidade, não por arbitrariedade, mas sim em razão da impossibilidade material de o Estado arcar com todas as suas despesas. 9. Devem ser rechaçadas as alegações do recorrente de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de que é exemplo o RE 605.705/RS, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, ampararia sua pretensão. Isso porque o referido precedente é específico para o Estado do Rio Grande do Sul, onde há disposição expressa na Constituição Estadual quanto à impossibilidade de pagamento parcelado de remuneração. De igual forma, não se aplicam os fundamentos do STF na ADI. 657/RS, Min. Neri da Silveira, específico para o Estado gaúcho. 10. O STF reconheceu a situação de agravamento da crise econômica que atravessam diversos entes da Federação. Com efeito, em decisão envolvendo o Estado de Minas Gerais, o Min. Dias Toffoli, na Medida Cautelar na Suspensão de Tutela Provisória 78/MG, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que determinou o pagamento dos servidores da educação estadual até o quinto dia útil de cada mês. 11. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto à inexistência de ilegalidade em caso absolutamente análogo. O Ministro Mauro Campbell Marques, reportando-se ao julgado acima mencionado do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgInt no Recurso em Mandado de Segurança 54.226/MG, DJe 12.9.2018, reconheceu "a regularidade do pagamento parcelado de remunerações de servidores públicos em razão da crise financeira de entes federativos, dentre os quais se encontra o Estado de Minas Gerais. (...) É incontroverso que o Estado de Minas Gerais vive atualmente uma grave crise financeira, sobretudo pela forte redução da arrecadação de ICMS desde 2015, de forma que se encontra impossibilitado materialmente de cumprir o pagamento dos seus servidores até o quinto dia útil de cada mês. Não obstante o direito do impetrante, em situações de normalidade das finanças, ao recebimento da remuneração até o quinto dia útil, a realidade fática no momento não pode ser desconsiderada, o que afasta a arbitrariedade do ato de postergar seu pagamento". 12. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 56.173/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/6/2020.)
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