- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 17/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 04/08/2011, p. 17/08/2011
CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO SIMPLES E LESÕES CORPORAIS. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. MEDIDA DE EXCEÇÃO. SUPOSIÇÕES QUANTO À IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO DE PROVA. ORDEM DENEGADA. I. O desaforamento é medida excepcionalíssima, admissível só em casos nos quais o interesse da ordem pública o reclamar, por haver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou acerca da segurança pessoal do réu, nos termos do art. 524, do CPP. II. Hipótese na qual não restou evidenciada qualquer situação peculiar a indicar a presença de perigo à paz social ou maior comoção da sociedade local, denotando a impossibilidade do julgamento do paciente ser realizado no distrito da culpa. III. Meras suposições decorrentes do comportamento da mãe de uma das vítimas, desacompanhadas de elementos fáticos capazes de fazer presumir a imparcialidade dos jurados, que não configuram hipótese de desaforamento para comarca limítrofe (Precedentes). IV. Tendo o Colegiado de origem indeferido o pleito de desaforamento com base nas circunstâncias dos autos, máxime em razão das informações prestadas pelo Juízo de 1º grau, mister se faz reconhecer que maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento do conjunto fático-comprobatório, o que é inviável em sede de writ. V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 174.203/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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