JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2010
Data de publicação
12/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/03/2010, p. 12/04/2010

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. I - O habeas corpus, em sua estreita via, deve vir instruído com todas as provas pré-constituídas das sustentações feitas já que não se admite dilação probatória (Precedentes). In casu, não há qualquer documento que comprove que a reincidência levada em consideração pelo órgão julgador na segunda fase da dosimetria decorre de processos em andamento. II - Embora os percentuais relacionados às agravantes não encontrem limites expressos no Código Penal, a exacerbação da reprimenda em razão destas circunstâncias não poderá ultrapassar o limite mínimo previsto para a terceira fase da dosimetria, sob pena de se equiparar as circunstâncias agravantes às causas especiais de aumento, ferindo-se o critério trifásico (Precedentes). III - É inviável a incidência da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso I, alínea "d", do CP, se o agente não reconheceu a prática do crime a ele imputado. IV - Não se aplica a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, se expressamente reconhecido na r. sentença condenatória que o paciente dedica-se à atividade criminosa. Destarte, tais afirmações só poderiam ser infirmadas a partir de análise profunda do material probatório, medida incabível na via do writ (Precedentes). V - Ausentes os requisitos, não incide a redução de pena constante do art. 41 da Lei n.º 11.343/06. Na espécie, o paciente não contribui com a identificação dos demais coautores ou partícipes do crime. Ordem parcialmente concedida. (HC n. 150.408/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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