- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 11/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/08/2010, p. 11/10/2010
PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI 11.343/06. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. I - No caso em tela, infirmar a condenação do ora paciente, ao argumento da insuficiência das provas coligidas, demandaria, necessariamente, o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus. (Precedentes). II - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas e dados não explicitados (Precedentes do STF e STJ). III - In casu, verifica-se que a r. decisão de segundo grau apresenta em sua fundamentação incerteza denotativa ou vagueza, carecendo, na fixação da resposta penal, de fundamentação objetiva imprescindível. IV - Não resta configurada qualquer ilegalidade perpetrada pelo e. Tribunal a quo na compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Petição recebida como habeas corpus. Habeas corpus parcialmente concedido a fim de fixar a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. (Pet n. 7.741/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 11/10/2010.)
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