- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2010
- Data de publicação
- 08/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/03/2010, p. 08/04/2010
ADMINISTRATIVO - ATIVOS RETIDOS - TEMA REPETITIVO - PLANO COLLOR I - LEGITIMIDADE DO BACEN A PARTIR DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA - BTNF - 41, 28% - HONORÁRIOS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme consignado no acórdão embargado, até a transferência dos ativos bloqueados para o BACEN, a correção monetária deve ser efetuada com a utilização do IPC. Após essa data e no mês de abril de 1990, para as contas de poupança com aniversário na segunda quinzena, incide o BTNF, na forma do art. 6º, § 2º, da Lei n. 8.024/90. 2. Deve incidir a correção monetária no percentual de 41,28%, após a transferência do numerário para o BACEN. 3. A análise da sucumbência mínima para fins de fixação dos honorários advocatícios requer a reapreciação dos critérios fáticos que levaram as instâncias ordinárias a fixarem a proporção em que as partes ficaram vencidas na demanda ou a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca. Incidência da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para explicitar a incidência da correção monetária no percentual de 41,28%, após a transferência do numerário para o BACEN. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 802.489/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 8/4/2010.)
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