JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/09/2010
Data de publicação
25/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 14/09/2010, p. 25/10/2010

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. CRUZADOS NOVOS RETIDOS. PLANO COLLOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA JULGADA PELO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO Nº 08/2008 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.070.252/SP, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento de que o IPC é o índice a ser utilizado para a correção monetária dos ativos retidos até a transferência destes para o Banco Central do Brasil, sendo certo que, após a data da referida transferência, e no mês de abril de 1990, para as contas de poupança com aniversário na segunda quinzena, incide o BTNF, na forma do artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.024/90. 2. "Se o acórdão, em dando provimento integral a apelação, reverteu o dispositivo da sentença reformada, sem fazer referência aos ônus da sucumbência, é de se entender tenha, por igual, invertido a condenação imposta na decisão reformada" (EREsp nº 53.191/SP, Corte Especial, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, in DJ 28/2/2000). Precedentes. 3. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no REsp n. 1.123.613/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 25/10/2010.)
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