- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2018, p. 21/11/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS/COFINS. MAJORAÇÃO ALÍQUOTAS. DECRETO 8.426/2015. LEI 10.865/2004. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. TEMA 939 DA JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança com pedido de liminar contra o Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André/SP com o objetivo de afastar a aplicação do Decreto 8.426/2015, para não se sujeitar a parte agravante à incidência da alíquota conjunta de 4,65% a título de PIS e COFINS. 2. Não se conheceu do Recurso Especial com base nos seguintes argumentos: a) da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida matéria com fundamento eminentemente constitucional (princípio da legalidade tributária); e b) ausência de prequestionamento dos arts. 7º e 97, II, do CTN. 3. A parte agravante, com o objetivo de afastar a natureza constitucional do debate relacionado à possibilidade do Poder Executivo editar Decretos para reduzir ou majorar a contribuição social do PIS/COFINS, aduziu a alteração das alíquotas pelo Decreto 8.426/2015 violaria a legalidade tributária prevista no art. 97 do CTN. 4. Ocorre que o Acórdão do Tribunal de origem de forma bastante categórica fundamentou a possibilidade da redução ou majoração da alíquota do PIS/COFINS na previsão do art. 27, §2º, da Lei 10.865/2004 e em sua constitucionalidade, nos termos do art. 150, I, da CF/1988 (princípio da legalidade tributária - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;). 5. No mérito, a decisão do Tribunal a quo está em linha com a jurisprudência do STJ: "considerada a constitucionalidade da Lei 10.865/2004, permite-se ao Poder Executivo tanto reduzir quanto restabelecer alíquotas do PIS/COFINS sobre as receitas financeiras das pessoas jurídicas, sendo certo que tanto os decretos que reduziram a alíquota para zero quanto o Decreto 8.426/2015, que as restabeleceu em patamar inferior ao permitido pelas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/03, agiram dentro do limite previsto na legislação, não havendo que se falar em ilegalidade" (REsp 1.586.950/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 9/10/2017). A propósito: REsp 1.699.117/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 19/12/2017. 6. Ademais, a matéria de fundo foi pacificada no próprio Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 986296 RG/PR (Relator Ministro Dias Toffoli), realizado no dia 2/3/2017 pelo Tribunal Pleno fixou o Tema 939 de sua jurisprudência com o seguinte teor: "Possibilidade de as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS serem reduzidas e restabelecidas por regulamento infralegal, nos termos do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004". 7. Agravo Interno no Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (AgInt no REsp n. 1.684.502/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 21/11/2018.)
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