JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Celso Limongi
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/03/2010
Data de publicação
20/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 18/03/2010, p. 20/09/2010

Ementa

Habeas corpus. Artigo 168-A do Código Penal. Dosimetria da pena. Atenuante da confissão espontânea. Incidência. Ordem concedida. a) O paciente admitiu que deixara de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, mas procurou justificar sua conduta, alegando dificuldades financeiras da empresa. b) Para a incidência da atenuante da confissão espontânea, basta que o agente confesse a autoria do delito. Não obsta o reconhecimento da atenuante a circunstância de o agente negar parte da imputação ou invocar excludente de ilicitude. c) Ordem concedida para, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, reduzir a pena privativa de liberdade para cinco anos de reclusão, mantido o regime prisional semiaberto. (HC n. 147.594/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 20/9/2010.)
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