- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/06/2010, p. 02/08/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO. TRATO SUCESSIVO. EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA GRAVE. REQUISITOS ADQUIRIDOS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. INAPLICABILIDADE DA LEI 10.887/2004. DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DA LEI 11.416/2006. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não se verifica a decadência para a impetração do mandado de segurança quando há conduta omissiva ilegal da Administração, uma vez que o prazo estabelecido pelo artigo 18 da Lei n.º 1.533/51 renova-se de forma continuada. 2. A discussão em torno da violação do artigo 1º da Lei n.º 1.533/51, bem como sobre os critérios referentes ao direito líquido e certo verificados pelo Tribunal a quo, exigem o reexame fático-probatório da questão. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A parte agravada faz jus à aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, uma vez que este direito foi integrado em seu patrimônio jurídico desde o nascimento da moléstia grave, não estando sujeito às alterações legislativas posteriores, provenientes da Emenda Constitucional n.º 41/2003, face o respeito ao direito adquirido estabelecido. Aplicabilidade do artigo 28 da Lei n.º 11.416/2006. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.158.378/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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