- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 03/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/09/2011, p. 03/10/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, FALSIDADE DOCUMENTAL, USO DE DOCUMENTO FALSO E QUADRILHA OU BANDO. 1. NULIDADE DO PROCESSO. ATOS RENOVADOS PELO JUIZ SINGULAR. PEDIDO PREJUDICADO. 2. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE DOLO E DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Constatado que o Juiz Singular renovou os atos processuais a partir da fase de apresentação da defesa preliminar, analisou os argumentos trazidos pela Defesa na resposta prévia e concluiu pelo prosseguimento da ação penal, o pedido relativo à nulidade do processo por desrespeito à Lei n.º 11.719/08 encontra-se prejudicado. 2. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há como trancar a ação penal, em tema de habeas corpus, por inépcia da denúncia. 3. Plausibilidade da acusação, em face do liame entre a pretensa atuação do paciente e os fatos. 4. Em tal caso, está plenamente assegurado o amplo exercício do direito de defesa, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 5. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de dolo e de suporte probatório mínimo à acusação), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via angusta do writ. 6. Ordem julgada em parte prejudicada e, no mais, denegada. (HC n. 131.791/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 3/10/2011.)
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