JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2010
Data de publicação
13/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/10/2010, p. 13/12/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. INICIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE CRIMES EM TESE. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente os fatos típicos imputados, crimes em tese, com todas as suas circunstâncias, atribuindo-os ao paciente, terminando por classificá-los ao indicar os ilícitos supostamente infringidos. 2. Se a vestibular acusatória narra em que consistiu a ação criminosa do réu nos delitos em que lhe incursionou, permitindo o exercício da ampla defesa, é inviável acolher-se a pretensão de invalidade da peça vestibular. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DESCRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MAIS DE TRÊS AGENTES NECESSÁRIA À CONFIGURAÇÃO DO DELITO. MÍNIMO RESPALDO INDICIÁRIO E PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A SER SANADA NA OPORTUNIDADE. 1. Em sede de habeas corpus, somente deve ser obstado o feito se restar demonstrado, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito e, ainda, a atipicidade da conduta, o que não se configura na hipótese. 2. No caso em apreço, constata-se que, não obstante a exordial acusatória tenha imputado o delito de formação de quadrilha somente aos três primeiros denunciados, em nenhum momento o órgão acusatório restringiu a composição do grupo a estes, tendo demonstrado que a conduta do agente que praticou o delito de receptação fazia parte da atuação da organização. 3. Aliás, para a configuração do ilícito em comento não é necessário que os integrantes do bando sejam todos denunciados pelo mesmo fato típico, bastando a demonstração do vínculo associativo estável e permanente para a prática de delitos, sendo eles da mesma espécie ou não. 4. Ademais, o órgão ministerial, ao realizar a oitiva da testemunha arrolada na peça inaugural Davi da Silva Braz, entendeu que a sua conduta traduzia um comportamento característico de membro da quadrilha organizada, motivo pelo qual procedeu o aditamento da exordial acusatória para a sua inclusão como mais um dos integrantes do bando, razão pela qual não há que se falar que o mencionado grupo era formado tão somente por três componentes. 5. A análise acerca da existência de elementos idôneos a permitir o aditamento à denúncia pelo Ministério Público para incluir Davi da Silva Braz como um dos corréus do delito, como pretendido na impetração, demanda o revolvimento de todo o elenco probatório amealhado nos autos principais, o que, consoante reiteradas decisões desta Corte Superior, é vedado na via estreita do remédio constitucional. CONTINUIDADE DELITIVA. EXCLUSÃO. VIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DO MEIO ELEITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A via estreita do habeas corpus é inadequada para um maior aprofundamento na apreciação dos fatos e provas constantes nos processos de conhecimento para a verificação do preenchimento das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado. 2. A análise acerca da utilização ou não pelos corréus da empresa C&M COM. SERV..LTDA.. para fraudar o comércio, a demonstrar a inexistência da continuidade delitiva, demandaria incursão em matéria fática e de provas que sequer constam da presente impetração, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. 3. Ordem denegada. (HC n. 116.288/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 13/12/2010.)
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