- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2010
- Data de publicação
- 03/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 13/04/2010, p. 03/05/2010
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO ERRO, ARTIFÍCIO, ARDIL OU OUTRO MEIO FRAUDULENTO. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONCEDIDA. 1. A denúncia deve atender os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal - expondo o fato tido como delituoso, suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime, o pedido de condenação e a apresentação do rol de testemunhas -, sob pena de ser considerada inepta. 2. A prolação de sentença condenatória não implica a perda de objeto do writ em que se alega inépcia da denúncia, e por conseguinte de falta de justa causa no prosseguimento da ação penal, uma vez que realizada antes do referido decisum. 3. Não havendo a descrição do erro, artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, que teria sido utilizado pelo paciente, de modo a enquadrar sua conduta na tipificação contida no art. 171, caput, do Código Penal, impõe reconhecer que a denúncia não atende os requisitos do art. 41 do CPP, porque não há exposição do fato tido como delituoso com todas as suas circunstâncias, não permitindo, assim, o pleno exercício de sua ampla defesa, como assegurado constitucionalmente 4. Ordem concedida para anular o processo em relação ao paciente, a partir da denúncia, sem prejuízo de que outra seja ofertada com descrição circunstanciada da conduta a ele atribuída. (HC n. 151.031/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 3/5/2010.)
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