- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 23/03/2010, p. 26/04/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 4/11/06. APREENSÃO DE 12 GRAMAS DE MACONHA, ACONDICIONADAS EM 9 INVÓLUCROS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO DE DROGAS. REFORMA DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE CONSIDERAÇÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Eventual constrangimento ilegal na aplicação da pena, passível de ser sanado por meio de habeas corpus, depende, necessariamente, da demonstração inequívoca de ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, de ausência de fundamentação ou de flagrante injustiça. 2. O sistema adotado pelo Código Penal para a fixação da pena foi o trifásico, ou seja, o procedimento deve observar três fases distintas, tal como previsto no art. 68, in verbis: "A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento". 3. O Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso de apelação do órgão ministerial para condenar o paciente pelo delito de tráfico de entorpecentes, incorreu em flagrante ilegalidade no processo de individualização da pena, uma vez que deixou de apreciar a possibilidade de incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 4. Ordem concedida para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas analise a possibilidade de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. (HC n. 145.147/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 26/4/2010.)
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