- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 19/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/03/2010, p. 19/04/2010
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. (1) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU SOLTO DURANTE O PROCESSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTO DE CAUTELARIDADE. AUSÊNCIA. ASPECTO CRONOLÓGICO. NÃO ATENDIMENTO. (2) SUPERVENIENTE EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO QUE PERDURA POR MAIS DE QUATRO ANOS. APELAÇÃO AINDA PENDENTE DE APRECIAÇÃO. 1. No Estado Democrático de Direito, a liberdade é regra. Para excepcionar tal comando, é imprescindível que se apure cautelaridade, indicando-se concretamente fatos que materializem as circunstâncias do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A medida extrema deve ser marcada pelo signo de sua imprescindibilidade. O indispensável periculum libertatis deve ser apurado quando da decretação da medida constritiva, sendo ilegal a referência a fatos que já distam no tempo, sem qualquer reiteração. 3. A ilegalidade decorrente de carência de motivação para a prisão torna-se ainda mais clara com a superveniente morosidade na apreciação do recurso de apelação, que ainda pende de julgamento apesar de a segregação já contar com mais de quatro anos. 4. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito aguardar em liberdade o desfecho do processo n. 1415/03, da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Bauru/SP (Apelação Criminal n. 993.07.066335-9, do Tribunal de Justiça de São Paulo). (HC n. 77.227/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 19/4/2010.)
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