JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/11/2010
Data de publicação
10/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/11/2010, p. 10/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO NÃO PAGAMENTO. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A MP 1.577/97. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial em cujas razões se alega que os juros moratórios devem ser contados após o trânsito em julgado da demanda, em observância ao que preceitua a Súmula 70/STJ. 2. A MP 1.577/97 que acrescentou o artigo 15-B ao Decreto-Lei 3.365/41 declara que: Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a incidência dos juros moratórios deve ser a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. 4. Caso em que a sentença foi prolatada em 03 de setembro de 2003 (fls. 333-336), ou seja, já sob a égide da referida Medida Provisória, não merecendo, portanto, reforma, a decisão vergastada que julgou o apelo nobre de acordo com o artigo acima colacionado, a jurisprudência desta Casa e o princípio do tempus regit actum. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.172.368/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 10/11/2010.)
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