JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/09/2014
Data de publicação
26/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 18/09/2014, p. 26/09/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. CONTRARIEDADE. OCORRÊNCIA. MATÉRIAS RELEVANTES. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, abstém-se de debater e emitir juízo de valor sobre matérias relevantes para o integral e correto deslinde da controvérsia. 2. Reconhecida a ocorrência de omissão no acórdão dos embargos de declaração, impõe-se a sua anulação com a consequente remessa dos autos à instância de origem para que, mediante novo julgamento dos aclaratórios, aprecie as questões neles suscitadas. 3. A não dedução pela parte, em sede de agravo regimental, de argumentos aptos a alterar a decisão agravada impõe a manutenção do julgado por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.252.395/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 26/9/2014.)
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