- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 03/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/03/2010, p. 03/05/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. NULIDADE. INSTAURAÇÃO DE PAD. DESNECESSIDADE. REGULAR EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRÉVIA OITIVA DO PACIENTE EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA FINS DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL E À COMUTAÇÃO DE PENA. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que o art. 118, § 2º da LEP não impõe a obrigatoriedade de instauração de PAD para o reconhecimento da prática de falta grave, mas apenas exige a realização de audiência de justificação na qual se possibilite ao apenado o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que foi observado na espécie. 2. O cometimento de falta grave acarreta a interrupção do prazo para a obtenção de benefícios em sede de execução penal, salvo no tocante ao livramento condicional e à comutação de pena, à luz da remansosa jurisprudência desta Corte. 3. Ordem concedida em parte somente para afastar o reinício da contagem do prazo necessário à aferição do requisito objetivo concernente ao livramento condicional e à comutação, em razão da prática de falta grave, permanencendo inalterado o decisum nos demais termos. (HC n. 141.084/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 3/5/2010.)
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