JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/09/2012
Data de publicação
19/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/09/2012, p. 19/09/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. NULIDADE DO PAD. REGULAR EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRÉVIA OITIVA DO PACIENTE EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA FINS DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO APENAS NO QUE TANGE AO LIVRAMENTO CONDICIONAL E À COMUTAÇÃO DE PENA. 1. É assente no STJ o entendimento de que o art. 118, § 2º da LEP não impõe a obrigatoriedade de instauração de PAD para o reconhecimento da prática de falta grave, mas apenas exige a realização de audiência de justificação na qual se possibilite ao apenado o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que foi observado na espécie. 2. O cometimento de falta grave acarreta a interrupção do prazo para a obtenção de benefícios em sede de execução penal, salvo no tocante ao livramento condicional (Súmula 441/STJ) e à comutação de pena, à luz da remansosa jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 195.751/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 19/9/2012.)
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