- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 13/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/09/2011, p. 13/10/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PENA. FALTA GRAVE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. REGULAR EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO LEGAL EXIGIDO PARA FINS DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO QUANTO À COMUTAÇÃO E AO LIVRAMENTO CONDICIONAL (SÚMULA 441/STJ). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. No que tange à indicada nulidade decorrente da ausência de defesa por profissional habilitado nos autos de PAD instaurado para apurar a prática de infração disciplinar grave pelo detento, vale observar que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a Lei de Execução Penal apenas exige, quando do reconhecimento da falta, a oitiva prévia do reeducando, não reclamando sequer a instauração do aludido procedimento. 2. In casu, as instâncias ordinárias ressaltaram que foi realizada audiência de justificação prévia, possibilitando ao paciente o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não se verifica, neste ponto, a existência de coação ilegal. 3. A prática de falta grave acarreta a interrupção do prazo para a obtenção de benefícios em sede de execução criminal, salvo no que tange ao livramento condicional (Súmula n. 441/STJ) e à comutação de pena. 4. Ordem parcialmente concedida para afastar a interrupção do prazo necessário ao deferimento do livramento condicional e da comutação de pena em razão da prática de falta grave. (HC n. 199.069/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 13/10/2011.)
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