JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/03/2010
Data de publicação
07/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/03/2010, p. 07/06/2010

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM RAZÃO DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO. PEDIDO NÃO APRECIADO PERANTE O TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. I - Tendo em vista que os pedidos de relaxamento da prisão, por se tratar de flagrante preparado, e de liberdade provisória, por não estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, não foram apreciados pela autoridade apontada como coatora, fica esta Corte, em princípio, impedida de examinar tais alegações, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes). II - Encerrada a instrução criminal e encontrando-se o feito na fase do art. 403, § 3º, do CPP (apresentação de memoriais), fica, por ora, superado o pretenso constrangimento por excesso de prazo (Precedentes/Súmula nº 52-STJ). Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. (HC n. 158.347/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 7/6/2010.)
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