- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 20/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/08/2010, p. 20/09/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO VI, ART. 35, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/06. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TESE NÃO APRESENTADA PERANTE A AUTORIDADE COATORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RAZOABILIDADE. I - Tendo em vista que o pedido de recorrer em liberdade não foi apresentado perante a autoridade apontada como coatora, fica esta Corte impedida de examinar tal alegação, sob pena de supressão de instância (Precedentes). II - Na hipótese, ainda, verifica-se que, diante da complexidade da causa, foi suscitado e posteriormente dirimido conflito de competência, redistribuindo-se os autos ao em. Desembargador relator em 11/06/2010. III - Assim, as peculiaridades da causa, devidamente delineadas nas informações prestadas, tornam razoável e justificada a demora no julgamento da apelação, de modo a afastar, por ora, o alegado constrangimento ilegal (Precedentes). Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado. (HC n. 159.937/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 20/9/2010.)
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