- Relator(a)
- Ministro Massami Uyeda
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 23/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 23/03/2010, p. 23/04/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL - FUNGIBILIDADE RECURSAL - POSSIBILIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA DO TERCEIRO CESSIONÁRIO - COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM - NECESSIDADE - VALOR DA AÇÃO APURADO NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO COM BASE NO BALANCETE A ELE CORRESPONDENTE - AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em nome dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, é admissível receber, como agravo regimental, os embargos de declaração de caráter nitidamente infringente, desde que comprovada a interposição tempestiva da irresignação e verificada a inexistência de erro grosseiro ou má-fé do recorrente. 2. A legitimidade ativa do terceiro cessionário deve ser comprovada, perante o tribunal a quo, através de instrumento que comprove a transmissão de todos os direitos e obrigações previstos no contrato de participação financeira. 3. A controvérsia a respeito da forma de apuração do valor patrimonial da ação, in casu, é eminentemente de direito, pelo que se prescinde do revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. 5. O valor patrimonial da ação, nos contratos de participação financeira, deve ter por base o balancete correspondente ao mês da respectiva integralização; nos casos da integralização parcelada, considera-se a data do pagamento da primeira parcela. 6. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental para negar-se-lhe provimento. (EDcl no Ag n. 1.044.927/RS, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 23/4/2010.)
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