- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 15/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 02/09/2010, p. 15/09/2010
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM. REEXAME DE PROVAS. CESSIONÁRIO. LEGITIMIDADE. TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS NÃO COMPROVADA. 1 - na esteira do maciço entendimento desta Corte, embargos de declaração de nítido caráter infringente devem ser acolhidos como agravo regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade. 2 - o acolhimento das razões postas no especial implica superar premissa tomada no tribunal de origem com esteio no conjunto fático-probatório, providência vedada em sede especial, a teor do que determina a Súmula 7/STJ. 3 - Não há como acolher legitimidade de cessionário que deixa de juntar documento comprobatório de sua condição. 4 ? RECURSO CONHECIDO COMO Agravo Regimental E DESPROVIDO. (EDcl no Ag n. 809.296/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 15/9/2010.)
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