JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/12/2010
Data de publicação
01/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02/12/2010, p. 01/02/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Observado o caráter exclusivamente infringente do recurso, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental, de forma a prestigiar os princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial. 3. As relações estabelecidas entre particulares, inclusive as societárias, são passíveis de apreciação judicial, não havendo que se falar em usurpação da competência da Assembléia-Geral de sociedade anônima. 4. A Segunda Seção desta Corte firmou a orientação de que o Valor Patrimonial da Ação para efeito do cálculo do número complementar de ações a serem subscritas em favor do autor deve tomar como base o balancete do mês da respectiva integralização (dia do pagamento da primeira parcela, se a integralização foi parcelada). 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental não provido. (EDcl no REsp n. 1.031.747/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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