JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
26/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 28/09/2010, p. 26/11/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO AO SUS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ARTIGO 32 DA LEI Nº 9.656/98. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. VALORES FIXADOS NA TABELA TUNEP. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, eis que os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito ou à revisão do julgado sob outros fundamentos. Precedentes. 2. Inexiste ausência de fundamentação se o acórdão mostra motivação suficiente, abrangendo a matéria que lhe era própria, de modo a permitir a exata compreensão da controvérsia, sendo certo que a apreciação de modo contrário ao interesse da parte não configura ausência de fundamentação. 3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (Súmula do STJ, Enunciado nº 211). 4. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão impugnado decidiu a matéria do ressarcimento ao SUS (artigo 32 da Lei nº 9.656/98) sob fundamento exclusivamente constitucional. Precedentes. 5. Aferir se os valores cobrados a título de ressarcimento, previstos na tabela TUNEP, superam ou não os que são efetivamente praticados pelas operadoras de plano de saúde exige, necessariamente, o reexame de aspectos fácticos, o que encontra óbice nesta instância especial, à luz do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. No tocante à comprovação da divergência jurisprudencial, "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182). 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.317.169/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 26/11/2010.)
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