JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/11/2010
Data de publicação
16/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 18/11/2010, p. 16/12/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 32 DA LEI Nº 9.656/98. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. VALORES FIXADOS NA TABELA TUNEP. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. CABIMENTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, eis que os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito ou à revisão do julgado sob outros fundamentos. Precedentes. 2. Inexiste ausência de fundamentação se o acórdão mostra motivação suficiente, abrangendo a matéria que lhe era própria, de modo a permitir a exata compreensão da controvérsia, sendo certo que a apreciação de modo contrário ao interesse da parte não configura ausência de fundamentação. 3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão impugnado decidiu a matéria do ressarcimento ao SUS (artigo 32 da Lei nº 9.656/98) sob fundamento exclusivamente constitucional. Precedentes. 4. Aferir se os valores cobrados a título de ressarcimento, previstos na tabela TUNEP, superam ou não os que são efetivamente praticados pelas operadoras de plano de saúde exige, necessariamente, o reexame de aspectos fácticos, o que encontra óbice nesta instância especial, à luz do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou já o entendimento de que o reconhecimento quanto à presença, ou não, dos requisitos para a concessão da tutela antecipada exige o revolvimento fáctico-probatório dos autos, consequencializando a necessária reapreciação da prova, o que é vedado pelo enunciado nº 7 da sua Súmula. Precedentes. 6. Reconhecido no acórdão impugnado, com amparo nos elementos de convicção dos autos, que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a ilegitimidade da cobrança a título de ressarcimento ao SUS, a alegação em sentido contrário requisita o exame do acervo fáctico-probatório, vedado na instância excepcional. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.191.742/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 16/12/2010.)
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