- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 12/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/03/2010, p. 12/04/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. DIREITO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 462 DO CPC. 1. Não há violação dos artigos 458 e 535 do CPC quando o acórdão utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2. Na espécie, deve ser rejeitada a alegação de ofensa ao artigo 462 do Código de Processo Civil, porquanto o julgador levou em consideração direito superveniente capaz de influir no julgamento da lide. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 895.798/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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