- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2010
- Data de publicação
- 29/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/03/2010, p. 29/03/2010
LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTS 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. CONSIDERAÇÃO PELO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DAS PARTES. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. 1. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2. Descabida a alegação de julgamento ultra petita, na medida em que o Tribunal a quo pronunciou-se sobre as alegações trazidas pela parte em seu apelo, decidiu as questões controversas nas exatas balizas dessa irresignação. 3. A teor do art. 462 do Código de Processo Civil, o Magistrado, ao decidir a causa, deverá levar em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, fato ou legislação superveniente cuja índole extintiva, modificativa ou constitutiva de direito tenha o condão de influir no julgamento. 4. É desnecessário o denominado prequestionamento explícito, bastando que a matéria aduzida no recurso especial tenha sido objeto de manifestação pelo Tribunal a quo, sem que seja necessário o pronunciamento específico sobre os dispositivos legais correspondentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 961.348/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 29/3/2010.)
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