- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 12/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/03/2010, p. 12/04/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. ISS. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARÁTER GENÉRICO. NÃO ESPECIFICAÇÃO DO DANO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO IV, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se de recurso especial interposto pela Citibank Leasing S/A Arrendamento Mercantil, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, nos autos de ação anulatória, extinguiu, de ofício, o processo sem resolução de mérito no tocante ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária sujeita ao ISS, por entender que o requerimento da autora era genérico e abstrato. 2. No que diz respeito ao dissídio, a interposição do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige que o recorrente proceda ao devido cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas colacionados, bem como apresente cópia ou certidão dos acórdãos apontados como divergentes, conforme o que dispõem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, "a", e § 2º, do RI/STJ. No caso dos autos, descuidou-se a recorrente da referida exigência legal. 3. O pedido da empresa consiste em "declarar a inexistência de relação jurídico-tributária no que concerne à exigência do ISS sobre as operações de Arrendamento Mercantil supostamente praticadas pela Autora no Município de Canela" (fl. 59, grifei). Assim, o pedido contido na inicial não especificou em relação a quais operações de arrendamento mercantil pretende seja reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária de ISS. 4. O acórdão impugnado aplicou corretamente a interpretação do art. 4º do CPC, tendo se manifestado no sentido de ser incabível a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária genérica e abstrata, sem a especificação do dano ocorrido por meio da menção às atividades mercantis específicas que realizou com seus clientes. É inviável juridicamente a utilização da ação declaratória para veicular discussão em abstrato de tese jurídica. Hipótese em que a autora pede a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária de ISS relativamente a operações de leasing sem especificar os fatos que estavam sujeitos à tributação. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.045.978/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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