- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/05/2011
- Data de publicação
- 17/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11/05/2011, p. 17/05/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ISS. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ANTE O CARÁTER GENÉRICO E ABSTRATO DA PRETENSÃO DEDUZIDA. POSIÇÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. REVISÃO DE EVENTUAL ERRO DE JULGAMENTO QUANTO À NATUREZA DA PRETENSÃO AVIADA NA AÇÃO DECLARATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu embargos de divergência (art. 266, § 3º, do RISTJ) pelos quais os contribuintes defendem o cabimento da demanda por eles proposta, ao argumento de que o pedido deduzido na ação declaratória de inexistência de relação jurídica com a Fazenda Municipal (ISS) não é genérico ou abstrato, "mas trata de relações jurídicas concretas, realizadas, e que, inclusive, geram o recolhimento mensal do ICMS". 2. O acórdão embargado registrou que não cabe ação declaratória de cunho genérico e abstrato, ou seja, que não demonstra, efetivamente, a repercussão do provimento jurisdicional almejado na esfera jurídica do autor, concluindo pela falta de interesse de agir. Essa posição está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal: REsp 870.445/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/2/2011; AgRg no REsp 1045978/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/4/2010; REsp 1.106.764/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; REsp 1041079/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/11/2008; EDcl no REsp 786.952/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 25/5/2006. Incidência da Súmula 168/STJ. 3. Os embargos de divergência não se prestam para revisar eventual desacerto do acórdão embargado na apreciação da natureza da pretensão (genérica e abstrata) veiculada na ação declaratória em discussão. Em caso semelhante, assim já decidiu a Primeira Seção: EREsp 1.045.978/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 13/10/2010. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.188.875/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/5/2011, DJe de 17/5/2011.)
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