JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
29/09/2010
Data de publicação
13/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 29/09/2010, p. 13/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. ISS. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARÁTER GENÉRICO. NÃO ESPECIFICAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. A divergência que autoriza o manejo de embargos de divergência é a que tem sede no título jurídico da questão, constituindo-se o fato, como julgado nas instâncias ordinárias, na sua identidade essencial, no elemento comum dos acórdãos em divergência. 2. Na lição de Barbosa Moreira, a finalidade dos embargos de divergência "é propiciar a uniformização da jurisprudência interna do tribunal quanto à interpretação do direito em tese." (Comentários ao Código de Processo Civil, 13ª ed., Forense, 2006, v. V.) 3. O aresto embargado consignou expressamente que a ação declaratória, além de possuir pedido abstrato e indeterminado, não especificou qualquer dano concreto; em síntese, apresentou, apenas, discussão em abstrato de tese jurídica. 4. Por sua vez, na ação declaratória do acórdão paradigma havia real possibilidade de dano concreto, uma vez que "houve a autuação fiscal às fls. 75/79", ou seja, no caso, não há só a possibilidade de um dano potencial, mas efetivamente ocorreu lavratura de auto de infração contra o sujeito passivo da obrigação tributária. 5. Imperioso, portanto, o reconhecimento da ausência de idêntico substrato fático-jurídico entre os acórdãos embargado e paradigma. A jurisprudência do STJ é sentido de que, para se comprovar a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas. Precedentes: AgRg nos EDcl nos EREsp 1.075.264/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 8.10.2009; AgRg nos EREsp 724.111/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30.6.2010. 6. Não cabem embargos de divergência para analisar possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão só a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EREsp 840.567/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 13.8.2010). Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.045.978/RS, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 29/9/2010, DJe de 13/10/2010.)
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