JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/03/2010
Data de publicação
12/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/03/2010, p. 12/04/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. NÃO-INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OBTIDO EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. 1. Conforme entendimento firmado em recurso especial processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, a Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir somente nas ações ajuizadas após sua vigência. (REsp. 1.086.944/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 04.05.2009, TERCEIRA SEÇÃO). 2. Tratando-se de demanda proposta antes da edição da referida MP, os juros de mora devem ser fixados em 12% (doze por cento) ao ano. 3. Nos termos da Súmula n. 150/STF, os prazos prescricionais para ação de conhecimento e de execução são idênticos. 4. O prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.152.596/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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