- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 12/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/03/2010, p. 12/04/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. No tocante à suposta contrariedade ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, limitando-se as razões do apelo nobre a argüir que o Tribunal a quo não se manifestou a respeito das questões suscitadas nos embargos de declaração, incide, na espécie, a Súmula n.º 284 do Pretório Excelso. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona sobre a questão, no sentido de que, para a aprovação em concurso para ingresso em carreira pública, somente é lícita a exigência do exame psicotécnico e psicológico quando houver expressa previsão legal. 3. Os dispositivos legais tidos por violados não conduzem à interpretação de que há previsão legal expressa a amparar a realização de exame psicotécnico para provimento de cargos de Agente Penitenciário Federal, sendo, portanto, inadmissível essa exigência editalícia. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.164.248/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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