- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 09/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/03/2010, p. 09/04/2010
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 128, 458 E 460 DO CPC. ACÓRDÃO CLARO, EXPRESSO E MOTIVADO. DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A empresa, ora agravante, impetrou mandado de segurança objetivando a compensação de precatórios com débitos de ICMS. 2. O Tribunal de origem, ao analisar a remessa necessária e o recurso de apelação do ente público estadual, reformou a sentença sob o argumento de que inexiste direito líquido e certo de a contribuinte compensar o débito tributário com o direito de precatórios. 3. Afasta-se a alegada violação do art. 535, I, do CPC, pois, da análise detida do inteiro teor do voto condutor, constata-se um simples erro material, pela ausência da palavra "não", no trecho "possui direito líquido e certo" (fl. 274), o que não impossibilita a compreensão ou a interpretação do julgado. Assim, não há contradição nos fundamentos da decisão proferida, pois toda a tese jurídica desenvolvida nos parágrafos seguintes foi feita no sentido de afastar o direito pleiteado pela demandante. 4. Este Superior Tribunal tem entendimento de que só há contradição no julgamento e, portanto, violação do art. 535, I, do CPC, quando o aresto adota fundamentação inconciliável com o seu dispositivo, o que não ocorreu no presente caso. 5. Em relação à possível violação dos arts. 128, 458 e 460 do CPC, o recurso não merece êxito, pois o Tribunal local apreciou integralmente os temas pertinentes ao deslinde da controvérsia de forma clara, expressa e motivada. 6. Por outro lado, constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, no caso de a legislação estadual impor a necessidade de homologação judicial da cessão do crédito oriundo do precatório, inexiste direito líquido e certo de a contribuinte compensar o débito tributário com o referido crédito. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.161.960/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 9/4/2010.)
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