- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 15/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/12/2011, p. 15/12/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. DÉBITOS DE ICMS COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO VENCIDO E NÃO PAGO. NATUREZA DAS AÇÕES DAS QUAIS SÃO ORIGINADOS OS PRECATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ESTADO COM PRECATÓRIO DE AUTARQUIA ESTADUAL. ART. 78, § 2º, DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. 1. Caso em que o Tribunal de origem indeferiu a compensação pretendida pela demandante (débito tributário com créditos de precatórios alimentar), em face da natureza diversa dos créditos. 2. Não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. Das razões de decidir, constata-se que o Tribunal a quo analisou a demanda de modo suficiente. Afasta, assim, possível violação do art. 535 do CPC. 3. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6.830/80, pois o princípio da menor onerosidade do devedor, preceituado no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor. Matéria essa consolidada, inclusive na sistemática do art. 543-C do CPC, quando do julgamento do REsp 1.090.898/SP, de relatoria do Ministro Castro Meira, DJe 13.4.2009. 4. Ademais, a jurisprudência pacífica do STJ não abona a pretensão da então agravante, se não houver legislação estadual autorizando a compensação de créditos tributários de ICMS com precatórios devidos por ente jurídico de natureza distinta, uma vez que não é dado ao Poder Judiciário invadir a esfera de competência do ente federado para determinar a compensação, como se legislador fosse. Dentre os precedentes: AgRg no Ag 1.351.117/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/09/2011. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 58.476/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 15/12/2011.)
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