- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2010
- Data de publicação
- 12/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/03/2010, p. 12/03/2010
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA PROCEDIMENTAL DOS ARTIGOS 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E 255, § 2º. FUNDAMENTO ESSENCIAL INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAR DÉBITOS DE ICMS COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO VENCIDO, E NÃO PAGO. NATUREZA DAS AÇÕES DAS QUAIS SÃO ORIGINADOS OS PRECATÓRIOS. ENTIDADE DEVEDORA. AUTARQUIA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ESTADO COM PRECATÓRIO DE AUTARQUIA ESTADUAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. O dissídio jurisprudencial invocado não foi demonstrado, nos termos do art. 255, e seus parágrafos, do Regimento Interno do STJ, tendo em vista que a recorrente não mencionou as circunstâncias que identificassem ou assemelhassem os casos confrontados. 2. A agravante não ataca o fundamento essencial do acórdão recorrido de que "sequer há prova nos autos da regularidade das cessões relativas aos precatórios". Incide, assim, a Súmula 283/STF. 3. A jurisprudência pacífica do STJ não abona a pretensão de compensação, se não houver legislação estadual autorizando tal operação, uma vez que não é dado ao Poder Judiciário invadir a esfera de competência do ente federado para determinar a compensação, como se legislador fosse. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.165.985/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 12/3/2010.)
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