- Relator(a)
- Ministro Paulo Furtado
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2010
- Data de publicação
- 30/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Furtado, Terceira Turma, j. 20/04/2010, p. 30/04/2010
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS POR DOCUMENTO DIVERSO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU). IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 20/05 DO STJ. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INFUNDADO. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No propósito de dar cumprimento ao comando normativo do art. 41-B da Lei 8.038/90, esta Corte editou, dentre outras, a Resolução 20/04 (DJ de 06/12/2004), a partir da qual, "além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo", sob pena de deserção (AgRg no REsp 924.942/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 18/03/2010). 2. O recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos do recurso especial mediante o preenchimento de "DOC-E" não supre a exigência legal, haja vista a determinação expressa de que o pagamento seja efetuado conforme instruções expedidas pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A orientação da Secretaria do Tesouro Nacional apontada nas razões do agravo interno, além de ter sido emitida em data posterior à da interposição do recurso especial, exclui a possibilidade de utilização de uma "GRU DOC/TED" quando necessária a anotação do "número de referência", como na espécie. 4. Sendo manifestamente infundado o agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 557, §2º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno não provido com imposição de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. (AgRg no REsp n. 894.558/RJ, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 30/4/2010.)
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