- Relator(a)
- Ministro Paulo Furtado
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 07/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Furtado, Terceira Turma, j. 23/03/2010, p. 07/04/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RESOLUÇÃO EXPEDIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NOTORIEDADE NACIONAL. JUNTADA DO DOCUMENTO NECESSÁRIA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RESOLUÇÃO N.º 8 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NORMA APENAS AUTORIZATIVA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O Agravo de Instrumento deve ser interposto com todas as peças previstas no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil, assim como aquelas essenciais à compreensão da controvérsia, inclusive no que diz respeito à tempestividade recursal (Súmulas 288 e 639 do Supremo Tribunal Federal). II - O recesso forense nos Tribunais de Justiça dos Estados não se presume como público e notório em âmbito nacional, motivo pelo qual a parte deve comprová-lo no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão. III - A existência da Resolução nº 8 do Conselho Nacional de Justiça apenas confere aos Tribunais a possibilidade de suspensão do expediente forense sem, contudo, delimitar em quais Estados a suspensão virá a ser adotada. IV - Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.141.437/SC, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 7/4/2010.)
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