- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 03/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/05/2011, p. 03/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECESSO. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A aferição da tempestividade do Recurso Especial pela instância a quo não vincula este Superior Tribunal de Justiça II - O Agravo de Instrumento deve ser interposto com todas as peças previstas no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil, aferição da tempestividade do Recurso Especial pela instância a quo não vincula este Superior Tribunal de Justiça assim como aquelas essenciais à compreensão da controvérsia, inclusive no que diz respeito à tempestividade recursal (Súmulas 288 e 639 do Supremo Tribunal Federal). III - Após a Emenda Constitucional 45/2004, o recesso forense passou a ser apenas uma possibilidade, dependendo sua existência de ato do próprio tribunal. IV - Não tendo a parte apresentado documentação hábil a comprovar a suspensão do expediente forense, não há como deixar de reconhecer a intempestividade recursal. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.385.082/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 3/6/2011.)
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