- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 06/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/03/2010, p. 06/04/2010
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem aumentou a verba honorária fixada pela sentença, consignando expressamente que, "atendidas as operadoras do § 3º do artigo 20 do CPC, arbitro os honorários advocatícios devidos ao autor em R$ 300,00 (trezentos reais), tendo em vista a simplicidade da causa em tela, o trabalho desenvolvido pelos advogados e o valor da condenação." 2. A decisão monocrática manteve o acórdão que majorara os honorários, aplicando ao caso a Súmula 7/STJ. 3. Com efeito, é extremamente singela a causa, a demanda é massificada e a matéria encontra-se há muito pacificada nos tribunais. 4. Ademais, houve alteração da realidade fática, o que implica litigância de má-fé, nos termos do art. 17, II, do CPC. 5. O patrono da agravante afirmou em seu Agravo Regimental, por várias vezes, que a verba honorária foi arbitrada em R$ 30,00 (trinta reais), o que contraria a verdade dos fatos e desrespeita a atividade jurisdicional. 6. A atuação do advogado afasta-se da lealdade processual e abusa do direito de ação, razão pela qual deve ser cominada a multa prevista no art. 18 do CPC: 1% sobre o valor da causa (atribuído pelo autor em R$ 889,00 reais). É indevida a indenização, pois não houve dano evidente causado à impetrante. 7. Ainda que de pequeno valor, a multa por litigância de má-fé deve ser prescrita por este Tribunal Superior, dado o efeito pedagógico a ela inerente, evitando futuros recursos como o presente. 8. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa por litigância de má-fé. (AgRg no REsp n. 1.167.320/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 6/4/2010.)
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