JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2012
Data de publicação
26/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2012, p. 26/06/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS. REVISÃO. REDUÇÃO DO VALOR. 1. Na hipótese, a Segunda Turma majorou a verba honorária de R$ 200 - fixada pela instância ordinária - para R$ 5.000,00, tendo por base a afirmativa dos embargados de que o valor da causa perfazia R$ 200.000,00. A UFRN opôs Embargos de Declaração alegando que, na verdade, o valor executado soma R$ 12.947,92. 2. Verificou-se que os embargados, em momentos anteriores, se manifestaram nos autos aduzindo que a causa perfaria o quantum de R$ 12.947,92 e nesta instância majoraram o valor para R$ 200.000,00. 3. Ante a imprecisão da verba exequida, intimaram-se os embargados para responder os termos dos Embargos de Declaração, especialmente em relação à divergência sobre o verdadeiro valor executado. Não houve manifestação. 4. Configura-se, no caso, inequívoca e injustificada alteração da realidade fática, o que implica litigância de má-fé, consoante o art. 17, II, do CPC, mantendo-se, pois, a multa de 1% sobre o valor da causa. 5. Nesse contexto, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) é suficiente para remunerar condignamente o profissional da causa, que não demandou grande complexidade, considerando o grande volume de ações sobre a mesma matéria em que também figura como patrono o procurador deste feito. 6. Embargos de Declaração acolhidos com efeito infringente, com o fito de reduzir o valor da verba honorária para R$ 200,00 e condenar os embargados ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 17, II, e 18 do CPC. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.260.851/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 26/6/2013.)
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