- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 06/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/03/2010, p. 06/04/2010
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. HONORÁRIOS. CUMULAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. É possível a fixação de honorários em Execução embargada. Precedentes do STJ. 2. Não houve manifestação do Tribunal de origem quanto a eventuais honorários devidos nos Embargos, ou sua possibilidade de cumulação com aqueles devidos na Execução. 3. Ademais, o estabelecimento de honorários no início da Execução é provisório, pois a sucumbência final será determinada, definitivamente, apenas no julgamento dos Embargos à Execução. 4. O pleito da União quanto à quantificação definitiva dos honorários é precoce, pois o juiz de origem somente a analisará ao julgar os Embargos. Não há, nesse aspecto, interesse recursal, nem preclusão. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.230.617/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 6/4/2010.)
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