- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 24/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/04/2012, p. 24/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. AUTONOMIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 1. O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, conquanto autônomos os processos de Execução e dos respectivos Embargos, é possível fixar a verba honorária no julgamento destes últimos, de forma cumulativa, tendo em vista que em ambos os feitos há apenas uma discussão: a procedência ou não do débito. 2. Hipótese em que, na realidade, falece interesse recursal aos agravantes - que pretendem o reconhecimento da autonomia dos processos, visando ao arbitramento da verba honorária para cada um deles -, pois o Tribunal a quo expressamente consignou que os honorários arbitrados na Execução de Sentença tinham caráter provisório, foram substituídos na sentença que julgou os Embargos e englobam "ambas as ações". 3. Não procede a tese de que a ausência de recurso voluntário, na decisão que arbitrou honorários na Execução, implicou preclusão. 4. Para demonstrar o equívoco dos agravantes, basta imaginar a hipótese em que os Embargos do Devedor são acolhidos para fulminar integralmente a pretensão executória. Se sua tese fosse correta, a parte devedora, embora vitoriosa na demanda, teria de, inexplicavelmente, pagar a verba honorária pretensamente devida em Execução de título reconhecidamente inexigível. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.270.626/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 24/4/2012.)
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