- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 06/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/03/2010, p. 06/04/2010
TRIBUTÁRIO ? PROCESSUAL CIVIL ? INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC ? TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL ? ART. 77 E 78 DO CTN ? REPETIÇÃO DE TEXTO CONSTITUCIONAL ? ANÁLISE ? IMPOSSIBILIDADE ? LEI N. 10.165/2000 E LEI N. 6.938/81 ? COBRANÇA PELO IBAMA ? POSSIBILIDADE ? EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. 1. Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 2. Os arts. 77 e 78 do CTN repetem o texto constitucional, razão pela qual não cabe apreciação por esta Corte, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. A atividade fiscalizatória desempenhada pelo IBAMA é autorizada expressamente pela Lei n. 10.165/2000, que teve sua constitucionalidade declarada pelo STF, da qual decorre a legitimidade da autarquia federal para cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.233.775/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 6/4/2010.)
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