- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 17/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 23/03/2010, p. 17/05/2010
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. LEI Nº 5.315/1967. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. 1. Esta Corte firmou compreensão de que o termo inicial da pensão de ex-combatente deve ser a data do requerimento administrativo ou, na hipótese deste não ter sido formulado, a da citação válida. 2. A Medida Provisória nº 2.180/2001, que modificou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, determinando que os juros moratórios sejam calculados em 6% (seis por cento) ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública, tem incidência nos processos iniciados após a sua edição, inclusive sobre as dívidas de natureza previdenciária. 3. Agravo regimental de Adolfo Donato da Silva improvido. 4. Agravo regimental da União provido. (AgRg no REsp n. 781.372/RS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 17/5/2010.)
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