- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/06/2010, p. 02/08/2010
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EX-COMBATENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE SEGURANÇA. COMPROVAÇÃO. EXEGESE DA LEI 5.315/67, ART. 1º, § 2º, ALÍNEA "C", ITEM II. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 6% AO ANO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2. É considerado ex-combatente não só o que participou em operações de combate no curso da Segunda Guerra Mundial, mas também aquele que se enquadra nas outras hipóteses previstas na Lei n.º 5.315/67, como o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro, ou a atuação em comboios de transporte de abastecimentos. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se tratando de pedido de revisão da pensão especial de ex-combatente, o termo inicial para o recebimento da referida pensão especial, como no caso em tela, deve ser fixado na data do requerimento na via administrativa ou, em não existindo tal requerimento, na data da citação. 4. Precedente da Terceira Seção que pacificou a tese de que o artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, que fixa os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, é de ser aplicado tão somente às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor. Precedentes. 5. Constitucionalidade do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97 declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Ressalva do ponto de vista da relatora. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 949.807/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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