JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/04/2010
Data de publicação
28/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 14/04/2010, p. 28/04/2010

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTO CRIME AMBIENTAL PRATICADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, INSTITUÍDA POR DECRETO PRESIDENCIAL, SUJEITA À RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA AO USO DA PROPRIEDADE E A INCENTIVOS E INVESTIMENTOS DO GOVERNO FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO CARACTERIZADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Crime ambiental, praticado em detrimento de bens, interesses ou serviços da União, conduz ao reconhecimento da competência da Justiça Federal. In casu, a suposta ocorrência de depósito indevido de terra em área de proteção ambiental da Bacia do Rio Paraíba do Sul, instituída por Decreto Presidencial, sujeita à restrição administrativa ao uso da propriedade e a incentivos e investimentos do Governo Federal, indica a competência da Justiça Federal. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1.ª Vara Federal em Guarulhos da 19.ª Subseção Judiciária de São Paulo. (CC n. 109.707/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 28/4/2010.)
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