- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/03/2010
- Data de publicação
- 19/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 24/03/2010, p. 19/04/2010
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ROUBO DE MOTOCICLETA PERPETRADO CONTRA PARTICULAR. INDÍCIOS DE QUE ALUDIDO VEÍCULO TENHA SIDO UTILIZADO, POSTERIORMENTE, COMO MEIO DE TRANSPORTE PARA A PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP, EM DETRIMENTO DA EBCT. CONEXÃO. SÚMULA 122/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Existindo indícios de que a motocicleta objeto de roubo perpetrado em detrimento de particular foi, posteriormente, utilizada pelos mesmos agentes para cometer o delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II do CP, contra empresa pública federal (EBCT), configura-se a hipótese de conexão descrita no art. 76, inciso II, do Código de Processo Penal, incidindo na espécie a Súmula 122/STJ, a qual determina que "compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal". 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal de Ji-Paraná - Seção Judiciária de Rondônia, o suscitado. (CC n. 104.605/RO, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 19/4/2010.)
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