- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/03/2015
- Data de publicação
- 07/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Terceira Seção, j. 25/03/2015, p. 07/04/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. CRIME DE LATROCÍNIO PRATICADO NOS CORREIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIME DE QUADRILHA E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRÁTICA POR 2 AGENTES DO LATROCÍNIO EM CONCURSO COM OUTROS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. 2. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 76 DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 122/STJ. 3. FATOS INDEPENDENTES E COM CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. 4. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A controvérsia trazida no presente conflito se refere à existência ou não de conexão entre o latrocínio praticado na agência dos Correios, de competência da Justiça Federal, e os delitos descritos no art. 288, p. único, do Código Penal e nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003. 2. Não ficou devidamente delineado que ambos o delitos foram praticados pela mesma quadrilha ou ainda pelas mesmas pessoas em concurso de agentes. Outrossim, os delitos foram praticados em momentos e locais distintos. Nesse contexto, não constato, no caso dos autos, nenhuma das hipóteses de conexão, porquanto os crimes não foram praticados em concurso pelos mesmos agentes, não guardam relação de lugar, tempo ou forma de execução, e não se verifica reflexos da prova de uns sobre os outros, não ficando configuradas as hipóteses do art. 76 do Código de Processo Penal. 3. Ademais, a análise do caso concreto não determina o julgamento simultâneo das condutas delitivas, por se tratarem de fatos independentes e com características próprias. Dessa forma, o julgamento do latrocínio cometido nos Correios perante a Justiça Federal e dos demais crimes perante a Justiça estadual não põe em risco a colheita da prova nem revela a possibilidade de decisões conflitantes, o que reforça a ausência de conexão no caso dos autos. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Frei Paulo/SE, o suscitado. (CC n. 115.970/SE, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 7/4/2015.)
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