- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/03/2010
- Data de publicação
- 19/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 24/03/2010, p. 19/04/2010
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 203, DO ESTATUTO REPRESSIVO. FRUSTRAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORGANIZAÇÃO GERAL DO TRABALHO OU A DIREITOS DOS TRABALHADORES CONSIDERADOS COLETIVAMENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes cometidos contra a organização do trabalho, quando forem violados direitos dos trabalhadores considerados coletivamente. 2. Considerando-se que, in casu, o delito do art. 203 do Código Penal foi, em tese, perpetrado em detrimento de apenas um trabalhador, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito. Precedentes do STJ. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Foro Distrital de Arujá - SP, o suscitado. (CC n. 108.867/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 19/4/2010.)
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